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ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES DA ASSEMBLÉIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO / PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA, QUE FOI REALIZADA NO SEXTO DIA DE JULHO DO ANO DOIS MIL E TRÊS. Aos cinco dias do mês de agosto do ano dois mil e três, às dezoito horas e trinta minutos em segunda convocação, de acordo com convocação feita no jornal Tribuna da Bahia, e no Diário Oficial da Bahia, edições do dia vinte e três de julho do ano dois mil e três, realizou-se Assembléia Geral com toda a categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico / Petroleiro do Estado da Bahia, no auditório do Sindicato Laboral, sediado à rua Marujos do Brasil nº 20 – Tororó, nesta capital. Para compor a mesa, foram convidados os seguintes companheiros: Willadesmon Santos da Silva, diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico / Petroleiro do Estado da Bahia; Luiz Carlos Costa Santos diretor da Confederação Nacional dos Químicos (CNQ) e diretor do mesmo Sindicato; Paulo César Chamadoiro Martin, diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico / Petroleiro, diretor da Federação Única dos Petroleiros (FUP) e Conselheiro Deliberativo da PETROS; José Bomfim Xavier da Hora, diretor do Sindicato Laboral; Reginaldo Freitas de Jesus, diretor da CUT-Ba. e do Sindicato Laboral; e Germino Borges dos Anjos, diretor do Sindicato. Foi convidado o companheiro Luiz Carlos Costa Santos para presidir a mesa e para secretariá-la, o companheiro José Bomfim Xavier da Hora. Iniciados os trabalhos, o senhor Luiz Carlos leu a seguinte ordem do dia: A – Ratificar o que foi decidido na Assembléia Geral ocorrida no dia seis de julho do ano dois mil e três, às quinze e trinta horas, no Centro de Convenções da Bahia, sobre a extensão de base e inclusão dos trabalhadores de fabricação de componentes e artefatos para indústrias de calçados que tenham como matéria prima, produtos oriundos do ramo químico, ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico / Petroleiro do Estado da Bahia; B – O que ocorrer. A seguir o senhor Reginaldo falou sobre a importância de estender-se a base representativa do sindicato para que haja um fortalecimento e conseqüentemente possibilitasse uma melhor assistência a todos os trabalhadores sindicalizados ou não. Após a falação do senhor Reginaldo, O senhor Luiz Carlos endossou as palavras do companheiro Reginaldo e acrescentou a importância desses trabalhadores serem representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico / Petroleiro da Bahia, haja visto que os trabalhadores não possuem representação legal que venha pleitear seus direitos frente ao patronato, já que o setor de fabricação de componentes e artefatos para indústria de calçados que compõem como matéria prima produtos originários do ramo químico vem se desenvolvendo a largos passos, tornando-se extremamente necessário um maior entendimento e entrosamento entre os companheiros e a sua entidade de classe. Ficou aberta a palavra e não tendo quem se manifestasse, o companheiro Germino iniciou a leitura do edital e abriu a votação sugerindo que os demais companheiros que concordassem levantassem uma mão para que fosse iniciada a contagem. Realizada a votação ficou aceita por unanimidade a proposta sindical de alteração estatutária, na qual o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico / Petroleiro do Estado da Bahia adotará todas as medidas cabíveis frente à Secretaria de Relações Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de representar a categoria em questão. Reaberta a palavra e não tendo mais quem se manifestasse, o presidente deu por encerrada a Assembléia Geral da qual lavrei esta ata assinada por mim, José Bomfim Xavier da Hora e os demais companheiros presentes. Salvador, 06 de julho de 2003.
ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES.
CAPÍTULO I
DO SINDICATO
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA , sediado na Rua Marujos do Brasil, n° 20, bairro do Tororó, no Município de Salvador-BA, Estado da Bahia, CEP:40.050-030, é uma associação civil de representação dos trabalhadores , sem fins lucrativos, constituída, por livre e espontânea vontade dos trabalhadores da categoria, para fins de defesa e representação dos trabalhadores aposentados e ativos nas indústrias e empresas petroleiras de extração, estocagem, transferência, refino, destilação, distribuição e transporte de petróleo e seus derivados e gás natural, em terminais, escritórios e áreas de administração e empresas vinculadas às atividades econômicas do ramo petrolífero e similares, petroquímicas; de extração e produtos de borracha, de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de materiais plásticos classificados pelo IBGE – CAI, grupo 23, inclusive fabricação de sacos de ráfia de polipropileno e fabricação de artigos do vestuário, calçados e acessórios do vestuário que utilizem resinas plásticas como matéria prima; de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de produtos veterinários; de resinas sintéticas; de formicidas; de transferência, estocagem e manuseio de produtos químicos e/ou petroquímicos; de fertilizantes; de processamento químico; de papel e celulose; de pasta de madeira para papel; de papelão, cortiça e respectivos artefatos; de vidros, cristais, espelhos e ópticas; de cimento; de cal e gesso; de cerâmica (inclusive para construção) e respectivos artefatos; de preparação de óleos vegetais e/ou animais; de sabão e velas; de perfumaria e artigos de toucador; de extração, processamento e beneficiamento de carvão; de sal, fluorita e demais minerais metálicos e não metálicos para a industria química (minero-química); de brinquedos; de fabricação de álcool; de tintas e vernizes; de explosivos; de fósforo; de álcalis; de fabricação de gás; de refino de óleos minerais; de abrasivos e produtos de limpeza; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas a animais; de lápis, canetas e material de escritório de espuma, colchões e dos trabalhadores de fabricação de componentes e artefatos para indústrias de calçados que tenham como matéria prima produtos oriundos do ramo químico, tendo como base territorial o estado da Bahia.
Parágrafo único – Esta entidade sindical atuará de modo constante, tendo seu tempo de duração indeterminado.
Artigo 2º
A representação da categoria profissional abrange não só os empregados nas empresas referidas no artigo 1º, Como também os trabalhadores em empresas que, de forma direta ou indireta, contribuam para a realização e desenvolvimento das atividades das empresas principais, tais como:
I – Trabalhadores em empresas coligadas, pertencentes ou contratadas pelos grupos econômicos correspondente à categoria profissional.
II – Trabalhadores em empresas empreiteiras, sub-empreiteiras, concessionárias e prestadoras de serviço (ainda que temporário) das empresas referidas no artigo 1º.
II – Trabalhadores nas “holdings” que tenham a maioria dos seus investimentos nas empresas referidas no artigo 1º.
IV – Trabalhadores em empresas de fomento, assistência social e apoio a comunidade, constituída ou mantidas pelas empresas referidas no artigo 1º.
Seção II
PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Artigo 3º
O sindicato é orientado pelos seguintes princípios:
I – Independência de classe.
II – Autonomia frente ao estado, patrões, partidos políticos e credos religiosos.
III – Democracia e participação dos trabalhadores nas ações e decisões.
IV – Combatividade na defesa dos interesses históricos e imediatos dos trabalhadores.
V – Organização e educação como instrumento de luta.
VI – Internacionalismo proletário.
VII – luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.
Artigo 4º
Constituem finalidades primeiras do sindicato:
I – Lutar pela melhoria das condições de salário, trabalho e vida de seus representados.
II – Defesa e luta pelas conquistas sociais e políticas de interesse dos trabalhadores da categoria, do Brasil e do mundo.
III – Organizar os trabalhadores pôr local de trabalho e empresa.
IV – Defender as entidades e instituições democráticas brasileiras.
V – Promover a educação dos trabalhadores quanto a seus interesses históricos e imediatos, na solidariedade e no internacionalismo.
VI – Participar de discussões junto a órgãos públicos, se e somente se tal participação ajudar na realização dos interesses históricos e imediatos dos trabalhadores.
Seção III
PRERROGATIVAS E DEVERES
Artigo 5º
Constituem prerrogativas do sindicato:
I – Defender e representar, perante as empresas e o estado (autoridades administrativas e judiciárias), os interesses individuais e coletivos da categoria.
II – Celebrar convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
III – Estabelecer contribuições de todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com deliberações de assembléias convocadas especificamente para este fim.
IV – Colaborar com órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução de problemas relacionados à categoria aos trabalhadores em geral.
V – Inspecionar condições de trabalho e saúde dos representados, nas empresas.
VI – Instalar sub-sedes e delegados sindicais na base territorial do sindicato, de acordo com suas necessidades, pôr deliberação de assembléias gerais.
VII – Se filiar à:
a) Departamento profissional intersindical de sua categoria;
b) Central sindical nacional;
c) União internacional de sindicatos de sua categoria;
d) Outras entidades de caráter técnico ou democrático de interesse dos trabalhadores.
VIII – Estabelecer, a qualquer tempo, negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias econômicas e sociais, e resolvendo problemas que afetem os trabalhadores.
Artigo 6º
Constituem deveres do sindicato:
I – Realizar, orientar e fiscalizar as eleições dos representantes da categoria.
II – Manter relações com as demais entidades sindicais, populares e democráticas, para a concretização da solidariedade e da defesa dos interesses dos trabalhadores.
III – Colaborar e defender a solidariedade e o princípio da autodeterminação entre os povos, visando à concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo.
IV – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelos direitos fundamentais do homem, contra a discriminação de raça, credo, sexo ou convicção política.
V – Constituir departamentos que promovam e organizem a educação sindical, a cultura, o esporte e o lazer.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Seção I
DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO
Artigo 7º
Podem associar-se ao sindicato todos os empregados ativos e aposentados das empresas referidas nos artigos 1º e 2º deste estatuto.
§ 1° - Serão desligados do sindicato:
I – Os associados que desobedecerem aos dispositivos previstos nos arts. 9° e 12º deste estatuto;
II – Os associados que estiverem desempregados a mais de doze meses da empresa pela qual adquiriu a condição de integrante da categoria representada por esta entidade, conforme prescreve o art. 11°;
III – Em caso de falecimento;
§ 2° - Os demais casos de desligamento de associado poderão ser apreciados por deliberação da assembléia geral, após violação às diretrizes de conduta e de atuação sindical desta entidade.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
I – Utilizar as dependências do sindicato (sede própria e outras) para as atividades compreendidas neste estatuto.
II – Votar e ser votado em eleições de representação do sindicato, respeitando as determinações deste estatuto.
III – Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo sindicato.
IV – Excepcionalmente, convocar assembléia geral, reunida de diretoria plena, conselho de ética, congresso da categoria e conselho geral de representantes.
V – Participar com direito a voz e voto, das assembléias gerais.
VI - Ser informado das ações e deliberações do sindicato, através dos instrumentos de divulgação.
Artigo 9º
São deveres dos associados – ativos e aposentados:
I – Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela assembléia geral e congresso da categoria.
II – Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o respeito pôr parte da diretoria às decisões das assembléias gerais.
III – Zelar pelo patrimônio e serviço do sindicato, cuidando de sua correta aplicação.
IV – Comparecer às assembléias, reuniões e qualquer evento convocado pelo sindicato.
Parágrafo único – Nos casos em que houver impedimento do desconto em folha, o associado poderá recolher contribuições através de banco ou similar, conforme definido pela secretaria de finanças e ratificado pelo plenário.
Artigo 10º
Podem exercer cargo de administração ou representação sindical os associados que tiverem seu contrato suspenso em período de gozo de estabilidade decorrente do exercício da representação, de mandato em CIPA, ou demitido estando sub judice sua reintegração caracterizando perseguição política, desde que não tenha feito homologação da rescisão contratual, ressalvando casos de falta de idoneidade.
Artigo 11º
O associado desempregado manterá seus direitos, pelo período de doze meses, contados a partir da data de rescisão do contrato anotada na CTPS, observando o disposto do artigo 12.
Artigo 12º
O associado que deixar a categoria, ingressando em outra, perderá automaticamente os seus direitos associativos, exceto o de assistência jurídica concernente à sua situação de membro da categoria, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até o final da questão suscitada contra o empregador da categoria econômica correspondente.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÕES DO SINDICATO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Artigo 13º
O sindicato, através da diretoria plena, constituirá o regimento interno da diretoria.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO EM SETORES
Artigo 14º
O sindicato na sua organização é formado pelos seguintes setores: Mobilização; Administrativo; Esporte; Cultura; Lazer; Aposentados; Jurídico; Econômico; Formação; Saúde; Políticas Inter-sindicais e Sociais; Secretaria; Gênero e Etnia; Memorial; Comunicação e Informação.
Parágrafo único - A gráfica do sindicato está incorporada ao setor de comunicação, a função desta gráfica é produzir, sem fins lucrativos, todos os materiais informativos e de formação da entidade tais como:
I – Jornal semanal da categoria;
II – jornais especiais das fábricas que a entidade representa;
III – o boletim da FUP “Primeira Mão” (informativo dos trabalhadores da PETROBRÁS);
IV – Cartilhas informativas e de formação para os trabalhadores;
V – adesivos para as mobilizações da categoria;
VI – demais instrumentos de comunicação de massa e propaganda a serviço dos trabalhadores.
Seção II
DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO
Artigo 15º
Constituem o sistema diretivo do sindicato os seguintes órgãos:
I – Diretoria executiva;
II – Diretoria plena;
III – Conselho de representantes.
Artigo 16º
Nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção, até 1 (um) ano após o término de seu mandato, caso seja eleito.
Artigo 17º
Os membros do conselho de representantes constituem um corpo de representação sindical, estando, portanto, de acordo com o artigo 8º, Inciso VIII da constituição federal, vedada a sua dispensa, a partir do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término de seu mandato, caso seja eleito.
§ 1º - A garantia do emprego da qual é portador o dirigente sindical nos termos da norma constitucional, artigo 8º inciso VIII, é considerado um direito coletivo do trabalhador, não podendo ser suscetível à negociação com a empresa enquanto direito individual.
§ 2º - A empresa empregadora do dirigente sindical será comunicada, por escrito, da sua condição após ser eleito, bem como do caráter de representação, ficando vedados acordos para indenização do mandato.
§ 3º - O afastamento do dirigente para o exercício da função sindical não será considerado para efeitos dessa cláusula.
Seção III
DO PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO
Artigo 18º
O plenário do sistema diretivo é a reunião dos órgãos definidos nos incisos I e II do artigo 15º.
§ 1º - O plenário terá reuniões ordinárias trimestrais, e extraordinárias em qualquer tempo.
§ 2º - Convocam o plenário do sistema diretivo:
I - A maioria da diretoria executiva;
II - A maioria dos membros que o compõem;
III - Os associados, quando em número maior que 5% (cinco pôr cento). Os associados, em número maior que 2% (dois por cento), na hipótese em que o plenário não se reúna por um período superior a 60 dias.
Artigo 19º
A ausência injustificada em 3 (três) reuniões do plenário do sistema diretivo, poderá implicar em sanções ao membro ausente, conforme este estatuto.
Artigo 20º
O plenário constitui, entre os congressos da categoria, as assembléias gerais e as reuniões do conselho geral de representantes, órgão máximo de decisão política do sindicato, não podendo revogar ou reformular decisões congressuais e/ou de assembléias gerais.
§ 1º - As deliberações do plenário do sistema diretivo caberão recursos à assembléia geral ou ao do conselho geral de representantes nas seguintes hipóteses:
I - De empate de votação;
II - Em qualquer hipótese, se assim o decidirem a maioria dos membros que o integram, a quem irá competir a convocação de segunda instância;
III - Pelos associados, quando em número superior a 5%, (cinco por cento), e somente quando se tratar de violação de decisão de congresso ou assembléia geral;
IV - Pela maioria do conselho geral de representantes.
§ 2º - O quorum de decisão do plenário é de maioria simples.
§ 3º - A reunião do plenário do sistema diretivo tratará, prioritariamente:
I - De assuntos pertinentes à organização da categoria e do cotidiano da luta sindical;
II - De recursos a decisões da diretoria executiva, quando solicitada pela maioria de seus membros;
III - Análise política da conjuntura.
Artigo 21º
O plenário será secretariado por 1 (um) membro da diretoria executiva, que lavrará a ata.
Parágrafo único - A pauta de reunião deverá ser previamente distribuída aos membros do plenário pelo diretor da executiva que secretariou a última reunião.
Artigo 22º
Compete ao plenário aprovar, por maioria simples de votos:
I – O plano orçamentário anual;
II – O balanço financeiro anual;
III – O balanço patrimonial anual;
IV – O plano semestral de ação sindical;
V – O balanço semestral de ação sindical.
Parágrafo único - São, ainda, atribuições do plenário do sistema diretivo:
I - Traçar e executar a estratégia para o cumprimento dos planos;
II - Apreciar recursos às decisões da diretoria executiva, dentro de sua competência;
III - Elaborar e fazer cumprir o regimento interno da diretoria .
Seção IV
DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E PLENA
Artigo 23º
A administração do sindicato será exercida de forma colegiada por uma diretoria executiva, composta de vinte e seis membros.
Artigo 24º
Compõe a diretoria plena de sessenta e quatro membros, eleitos juntamente com a diretoria executiva e com as atribuições previstas neste estatuto.
Seção V
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS EXECUTIVA E PLENA
Artigo 25º
Compete à diretoria executiva:
I – Representar o sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo a diretoria nomear qualquer membro do plenário do sistema diretivo ou do conselho geral, de representantes para representá-la, na impossibilidade de fazê-lo.
II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.
III – Gerir o patrimônio do sindicato, garantindo a sua utilização no cumprimento deste estatuto, e de acordo com as deliberações da categoria representada.
IV – Analisar e divulgar, mensalmente, os relatórios financeiros;
V – Assinar cheques através dos coordenadores do setor financeiro indicados pela diretoria executiva;
V – Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinções de raça, cor, religião, sexo, origem ou ação política, observadas apenas as determinações deste estatuto.
VI – Representar o sindicato no estabelecimento de negociações e dissídios coletivos, através de um diretor por ela autorizado.
VII – celebrar convênios com instituições publicas ou privadas.
VIII – Contrair empréstimo junto a instituições bancarias estatal e/ou privada.
§1° – a reunião dos membros efetivos diretoria executiva tratará:
I - De assuntos relacionados à condução administrativa do sindicato;
II - De assuntos pertinentes à organização da categoria e ao cotidiano da luta sindical e popular.
§2° - Para cada competência estabelecida para a diretoria executiva, haverá um diretor responsável designado pela própria diretoria executiva.
Artigo 26º
Compete à diretoria plena na base, no âmbito das fábricas/áreas em que seus membros trabalharem:
I – representar e defender os interesses da entidade;
II – realizar sindicalizações, distribuir o material informativo do sindicato e convocar os trabalhadores para assembléias, cursos ou outras atividades do sindicato;
III – Contribuir para a organização interna, estimulando a criação de comissão de fábrica, de saúde, e outras formas de organização sindical interna;
IV – Executar outras tarefas definidas pelo plenário do sistema diretivo.
Parágrafo único – As tarefas referidas no inciso IV poderão se estender a outras empresas.
Seção VI
ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR
Artigo 27º
Tendo em vista a comunhão dos interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o sindicato buscará necessariamente vinculação (política e orgânica) com entidades de grau superior.
Artigo 28º
Compete à categoria, em instância máxima, decidir sobre filiação do sindicato à entidade de grau superior, forma de contribuição financeira e indicativo de nomes para sua direção.
§ 1º - Uma vez decidida a filiação, competirá ao sistema diretivo encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o sindicato se filiou.
§ 2º – O sindicato reserva-se ao direito de críticas e divergências dentro dos fóruns da entidade à qual se filiou, quando a sua política se chocar com as resoluções do congresso anual da categoria.
§ 3º - O sindicato promoverá todo o apoio possível para desenvolver as campanhas e resoluções estabelecidas pela entidade superior a qual estiver filiado no limite do seu orçamento financeiro.
§ 4º - O sindicato promoverá palestras, assembléias e outras atividades visando à discussão de teses, propostas e estatutos da entidade à qual estiver filiado no sentido de fortalecê-la.
CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Seção I
DO IMPEDIMENTO
Artigo 29º
Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste estatuto para exercício do mandato para o qual o associado foi eleito.
Parágrafo único – Não acarretam impedimento a dissolução da empresa, a demissão ilegal, a suspensão para apuração de falta grave e alteração contratual, praticados pelo empregador.
Artigo 30º
O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro, declarado pelo plenário o qual integra ou informado por qualquer associado.
Parágrafo único – A declaração de imediato efetuada pelo plenário terá de:
I - Ser notificada ao eventual impedido;
II - Ser publicada em duas edições semanais consecutivas do boletim oficial do sindicato.
Artigo 31º
Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à assembléia geral, que deverá ser convocada no prazo máximo de sessenta dias e mínimo de dez dias após a notificação do eventual impedido.
§ 1º - Até a decisão da assembléia geral ou congresso, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.
§ 2º - O membro impedido terá assegurado o direito de divulgar sua defesa querendo em edição semanal do boletim oficial do sindicato.
Seção II
ABANDONO DE FUNÇÃO
Artigo 32º
Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ou ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem autorização prévia do plenário.
§ 1º - Passados 20 (vinte) dias da ausência referida no “caput” deste artigo, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência.
§ 2º - Decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação, em iguais termos, será enviada.
§ 3º - Decorridos 20 (vinte) dias da segunda notificação o cargo será declarado abandonado.
§ 4º - O dirigente reincidente que tenha recebido três notificações, sem ter sido caracterizado o abandono de função, poderá sofrer sanções de acordo com este estatuto.
Seção III
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 33º
Os membros do sistema diretivo instituído no artigo 14º deste estatuto, perderão seu mandato nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
II – grave violação deste estatuto.
III – provocar ou colaborar com o desmembramento da base territorial do sindicato, sem prévia autorização da assembléia geral de dissolução da entidade.
IV – pôr deliberação de 2/3 dos associados da base territorial ou empresa em que trabalha, desde que pôr motivos relevantes.
V – traição à classe trabalhadora, definida pelo conselho de ética.
VI – má conduta, incompatível com a situação de dirigente sindical, devidamente comprovada.
Artigo 34º
A perda de mandato será declarada pelo plenário do sistema diretivo e terá que:
I – Ser notificada ao acusado.
II – Ser publicada em pelo menos duas edições semanais consecutivas do boletim oficial do sindicato.
Parágrafo único – A declaração de perda de mandato a ser notificada, afixada na sede do sindicato e publicada deverá conter a data, horário e local da realização da assembléia geral que decidirá em última instância sobre a perda de mandato.
Artigo 35º
Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à assembléia geral que será especialmente convocada, nos prazos máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 20 (vinte) dias, após a notificação do acusado.
Artigo 36º
A declaração de perda de mandato somente surte efeitos após a decisão final da assembléia geral ou congresso da categoria, contudo, após serem verificados os procedimentos previstos no art. 36º, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade, até a decisão final.
CAPÍTULO IV
DA VACANCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
DA VACANCIA
Artigo 37º
A vacância do cargo será declarada pelo plenário do sistema diretivo, nas hipóteses de:
I – Impedimento do exercente
II – Abandono da função
III – Renúncia do exercente
IV – Perda do mandato
V – Falecimento.
Parágrafo único – As vacâncias serão declaradas após quarenta e oito horas da decisão oficial, ou, nos casos espontâneos, após setenta e duas horas da entrega da notificação à secretaria do sindicato.
Artigo 38º
Declarada a vacância, o plenário processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 20 (vinte) dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.
Seção II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 39º
Na ocorrência da vacância do cargo ou afastamento temporário do diretor pôr período superior a sessenta dias, sua substituição será processada pôr decisão do plenário, podendo haver remanejamento dos membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de diretores de base para integrar cargos efetivos, se for o caso.
§ 1º - Qualquer afastamento superior a trinta dias deverá ser autorizado pelo plenário.
§ 2º - Os candidatos eleitos ou indicados para cargos públicos no executivo e judiciário, ou outro cargo não condizente com sua situação de trabalhador da categoria deverá ser substituído durante o período de efeito exercício do cargo não sindical.
§ 3º - O exercente de cargo não sindical continua na condição de dirigente sindical, não podendo, entretanto, exercer cargo efetivo e só podendo representar a entidade com prévia autorização do plenário.
§ 4º - Assegura-se o retorno, a qualquer tempo, do substituído ao seu cargo, quando cessar a razão de sua substituição.
§ 5º - Na ocorrência de vacância de percentual igual ou superior a 20% (vinte pôr cento) dos cargos do plenário do sistema diretivo, será realizada eleição suplementar para provimento dos cargos vagos.
Artigo 40º
Todos os procedimentos que impliquem em alteração da composição do sistema diretivo do sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONSULTA DA CATEGORIA
Seção I
DA HIERARQUIA
Artigo 41º
Os órgãos de deliberações da categoria seguem a seguinte ordem hierárquica descendente:
I – Assembléia geral de dissolução da entidade;
II – Congresso anual da categoria: para as questões políticas gerais e temáticas, anualmente;
III – Assembléias gerais: para as demais questões;
IV – Conselho geral de representantes;
V – Plenário do sistema diretivo.
§ 1º - As decisões tomadas por um dos órgãos de deliberação só podem ser alteradas por órgão superior ou reconsideradas pelo próprio órgão.
§ 2º - As decisões aprovadas em assembléias gerais só poderão ser reconsideradas em outra assembléia, e da mesma forma as decisões aprovadas em congresso.
§ 3º - As decisões reconsideradas pelo próprio órgão que a tomou só poderão ser reformadas por um número de membros superior àquele que emitiu a decisão original.
Artigo 42º
A assembléia geral de dissolução da entidade é a assembléia geral convocada exclusivamente para:
I – Dissolver a entidade.
II – Desmembrá-la territorialmente.
III – Desmembrá-la por categoria.
Artigo 43º
A assembléia geral de dissolução da entidade só poderá ser convocada pela instância máxima, congresso anual da categoria.
Parágrafo único – A convocação deve ser feita:
I - Pelos jornais diários da base territorial, trinta dias antes da realização da assembléia.
II - Pelo boletim oficial do sindicato durante seis edições consecutivas.
III - Por carta aos associados.
Artigo 44º
O sindicato somente poderá ser extinto por deliberação, por voto aberto, de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Seção III
DO CONGRESSO ANUAL DA CATEGORIA
Artigo 45º
O congresso anual é o órgão máximo da categoria, podendo decidir sobre todos os aspectos da vida da categoria, exceto o disposto no artigo 41º.
Artigo 46º
Compete exclusivamente ao congresso anual da categoria:
I – Definir, em linhas gerais o plano de ação sindical da entidade.
II – Definir politicamente os rumos da entidade.
III – Aprovar os balanços de ação sindical.
IV – Convocar a assembléia geral de dissolução da entidade.
V – Estabelecer filiação ou desfiliação do sindicato a qualquer entidade, nacional ou internacional.
VI – Alterar este estatuto e seu regimento interno por 2/3 dos presentes.
VII – Eleger delegados a outros congressos/plenárias e eventos.
Artigo 47º
O congresso deverá ser realizado anualmente no primeiro semestre, salvo motivo de força maior, e deverá ser convocado por:
I – Diretoria executiva.
II – Plenário do sistema diretivo em sua maioria.
Parágrafo único – Se não houver convocação pela diretoria, o congresso poderá ser convocado por 20% (vinte por cento) do conselho geral de representantes ou 5% (cinco por cento) dos associados.
Seção IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 48º
As assembléias gerais serão soberanas, exceto quanto a questão de competência exclusiva do congresso e da assembléia geral de dissolução da entidade.
Parágrafo único – Compete às assembléias gerais:
I - Aprovar balanço financeiro da entidade.
II - Alienar bens imóveis, com autorização de no mínimo 3% (três por cento) do quadro de associados do sindicato presentes em assembléia especifica.
III - A assembléia será realizada em local único.
IV - O sindicato proverá o deslocamento dos associados residentes em outros municípios com o transporte necessário. Definir, em linhas gerais o plano orçamentário da entidade.
Artigo 49º
Convocam a assembléia geral:
I – A diretoria executiva.
II – O plenário em sua maioria.
III – 20% (vinte por cento) do conselho geral de representantes ou 5% (cinco por cento) dos associados.
Parágrafo único – A assembléia geral para assuntos de negociação salarial ou dissídio coletivo deve ser realizada até trinta dias antes da data base da categoria.
Artigo 50º
O quorum das assembléias será definido nos editais de convocação, ressalvado o artigo 47.
Artigo 51º
Salvo regulamentação diversa ou específica, a convocação de assembléias gerais se dará das seguintes formas:
I – Fixação do edital de convocação na sede, sub–sede e locais de trabalho, se possível.
II – Publicação do edital de convocação no boletim oficial do sindicato ou em jornal de grande circulação do estado.
Parágrafo único – No caso de convocação por associados, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.
Seção V
DO CONSELHO GERAL DE REPRESENTANTES
Artigo 52º
O conselho geral de representantes é composto por:
I - Sistema diretivo da entidade.
II - Representantes por comissão de fábrica, reconhecida pelo sindicato.
III – Representantes sindicais, conforme artigo 11 da Constituição Federal, desde que atendam aos requisitos definidos pelo art. 58 deste estatuto.
IV – Representantes sindicais eleitos nas empresas não abrangidas pelo art. 11 da Constituição Federal, com menos de duzentos empregados, desde que atendam aos requisitos definido pelo art. 58 deste estatuto.
Parágrafo único – Os referidos representantes sindicais (delegados de base) estarão submetidos ao estatuto do sindicato e, quanto ao mandato, será de um ano, com a respectiva estabilidade no emprego até um ano após o seu término.
Artigo 53º
A convocação do conselho geral de representantes obedece ao disposto no artigo 51.
Artigo 54º
O conselho de representantes deliberará, exclusivamente, sobre:
I - Mobilização e organização da categoria.
II - Recursos advindos do plenário ou diretoria executiva.
III - Questões envolvendo violação do estatuto ou de decisões de assembléias ou congresso da categoria.
Parágrafo único – É vedada a discussão de questões administrativas inerentes à diretoria do sindicato, exceto quanto aos incisos II e III deste artigo.
Artigo 55º
A reunião do conselho geral de representantes tem caráter eminentemente político e educativo, devendo a sua pauta conter painel, explanação ou palestra sobre o assunto relevante de interesse da categoria.
Parágrafo único - A diretoria executiva da entidade deverá elaborar a pauta da reunião, a ser distribuída entre os participantes, bem como a ata das reuniões.
TÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
Seção I
DAS ELEIÇÕES
Artigo 56º
Os membros dos órgãos que compõem o sistema diretivo do sindicato serão eleitos pôr votação direta e secreta, trienalmente, em conformidade com determinações do presente estatuto.
Artigo 57º
Será garantida por meios democráticos a lisura das eleições, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.
Seção II
DO ELEITOR
Artigo 58º
É eleitor todo associado, ativo e aposentado que, à data da eleição, tiver:
I – Mais de sessenta dias de inscrição, com pagamento da mensalidade, no quadro social do sindicato.
II – Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto.
III - É condição singular para o associado, ativo e aposentado participar do processo eleitoral estar pagando pontualmente sua mensalidade ao sindicato.
§ 1º - É assegurado o direito de voto ao desempregado sindicalizado que tenha sido demitido até 6 (seis) meses antes da eleição, mediante comprovação do desemprego, desde que tenha sido sócio do sindicato pôr pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior ao desemprego, e não esteja vinculado com emprego em outra categoria profissional.
§ 2º - Que não tenha disposição em contrário nos artigos 9°, 10°, 11° e 12° deste estatuto.
Seção III
DAS CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURAS EM CARGO DO SISTEMA DIRETIVO
Artigo 59º
Poderá ser candidato o associado que cumprir os seguintes requisitos:
I – Tiver na data realização do escrutínio mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato.
II – Tiver pelo menos, 1(um) ano ininterrupto de exercício profissional na categoria, ou 2 (dois) não consecutivos.
III – Estiver em dia com as mensalidades ao sindicato.
Parágrafo único – O não cumprimento dos requisitos, ou fraude na inscrição, determina a nulidade da candidatura de forma irrecorrível, bem como a impugnação da chapa caso a saída do candidato a coloque abaixo do numero mínimo de participantes previsto neste estatuto.
Artigo 60º
Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer nos cargos o associado:
I – Que tiver definitivamente rejeitadas as suas contas em função de exercício de cargo de administração sindical.
II - Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
Seção IV
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo 61º
As eleições deverão ser convocadas pôr edital, pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização do pleito.
§ 1º - O edital deverá conter, obrigatoriamente: Data, horário e locais de votação. Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria, para recebimento das inscrições. Datas, horários e locais da segunda e terceira votação caso não seja obtido quorum.
§ 2º - O edital deverá, no prazo a que se refere o caput deste artigo: Ser fixado na sede do sindicato, nas sub-sedes e nos locais de trabalho. Ser publicado m edições semanais consecutivas do boletim oficial do sindicato. Ser publicado em, pelo menos, um jornal de grande circulação no estado.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 62º
O processo eleitoral será coordenado e conduzido pôr uma comissão eleitoral composta por:
I – Dois associados indicados pôr cada chapa concorrente ao pleito até o máximo de três chapas concorrentes.
II – Um associado indicado pôr cada uma das chapas concorrentes ao pleito, quando existirem acima de três chapas concorrentes.
III – Três associados eleitos em assembléia, não pertencente a qualquer das chapas.
§ 1º - A indicação dos representantes de cada chapa para compor a comissão far-se-á no ato do encerramento do prazo de registro.
§ 2º As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples (metade mais um dos votos).
§ 3º - Havendo empate na votação, a matéria será apreciada pelo conselho geral de representação.
§ 4º - O mandato da comissão eleitoral extingue-se com posse da nova diretoria.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CHAPAS
Seção I
PROCEDIMENTOS
Artigo 63º
O prazo para registro das chapas será de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação do edital.
§ 1º - O registro da chapa será feito junto à secretaria do sindicato, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação entregue.
§ 2º - O fornecimento do recibo não significa reconhecimento total do registro da chapa, que pode ser impugnada total ou parcialmente de acordo com o estatuto.
§ 3º - A secretaria do sindicato manterá durante todo o período de dez dias a que se refere o caput deste artigo, até dezenove horas, pessoa habilitada, pertencente ao quadro de funcionários do sindicato, para atender interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentações e fornecer recibos.
§ 4º - O requerimento de registro de chapa, assinado pôr qualquer dos componentes que a integram, deverá ser encaminhado à secretaria do sindicato em duas vias e acompanhado pelos seguintes documentos:
I - Cópia autenticada da carteira de trabalho de cada um dos componentes, contendo a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovam o tempo de exercício profissional na base territorial do sindicato;
II - Declaração dos candidatos contendo seu pleno reconhecimento do conteúdo deste estatuto quanto à nulidade da candidatura ou impugnação da chapa, caso os dados fornecidos forem inverídicos ou fraudulentos.
Artigo 64º
Será recusado o registro da chapa que não apresentar no mínimo 2/3 (dois terços) dos candidatos.
Parágrafo único – Verificando-se irregularidade da documentação apresentada, a secretaria notificará o interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a correção, sob pena da recusa do seu registro.
Artigo 65º
No prazo de vinte e quatro horas a partir do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura, e no mesmo prazo comunicará por escrito, a empresa o registro da candidatura do seu empregado.
§ 1º - Comprovada pela secretaria a situação do candidato, que entre em confronto com os artigos 58 ou 59, aquela deverá recusar a inscrição, indicando pôr escrito o motivo.
§ 2º - As chapas poderão, até o término do período de inscrição alterar a sua composição por:
I - Inclusão quando os cargos não estiverem completos.
II - Substituição no caso de recusa de registro devido ao artigo 58 e ou 59.
Artigo 66º
É vedado às chapas:
I - Substituir candidatos quando a recusa de inscrição se der por fraudes.
II - Deixar de divulgar a totalidade de seus candidatos, seja pôr qualquer pretexto.
III - Apresentar candidatos em número maior que o número de cargos em disputa.
IV - Efetuar quaisquer modificações nas chapas após o período de inscrição, ou ter candidato inscrito em outra chapa, prevalecendo, neste último caso, a primeira inscrição.
V - A qualquer tempo promover modificação na ordem e na disposição dos cargos, fora do previsto neste estatuto.
Artigo 67º
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do prazo de registro das chapas, a comissão eleitoral assumirá a coordenação das eleições, pelos órgãos previstos no artigo 60, § 2º, deste estatuto.
Artigo 68º
No encerramento do prazo para registro das chapas será empossada a comissão eleitoral, à qual, de acordo com este estatuto, caberá a coordenação das eleições.
Parágrafo único – O primeiro ato da comissão eleitoral será a imediata lavratura de ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição de todas as chapas e nome dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas, e declarando aberto o prazo para impugnações de 72 (setenta e duas) horas.
Artigo 69º
Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a comissão eleitoral publicará, cópias desses pedidos, para conhecimento dos associados.
§ 1º – A chapa de que fizer parte candidato renunciaste poderá concorrer às eleições, desde que mantenha o número mínimo exigido pelo artigo 63 deste estatuto.
§ 2º - Só é permitido o remanejamento de cargos no caso de renúncia, de forma a manter completa a diretoria executiva.
Artigo 70º
Encerrado o prazo sem o registro de, pelo menos, uma chapa, o sindicato dentro de 48 horas providenciará nova convocação de eleição.
Artigo 71º
A relação de associados em condições de votar no pleito será afixada em local de fácil acesso, na sede do sindicato para os interessados em consultá-la, e fornecida a um representante de cada chapa inscrita, 48 (quarenta e oito) horas após ser finalizado o prazo de inscrição das chapas.
Seção II
IMPUGNAÇÃO DE
Artigo 72 º
O prazo de impugnação de candidaturas é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1º - A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste estatuto, devendo ser proposta por requerimento fundamentado, dirigido à comissão eleitoral, e entregue, contra recibo, na secretaria, pôr associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§ 2º - No encerramento, do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3º - Notificado oficialmente em 24 (vinte e quatro) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar contra razões.
§ 4º - Instruído o processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, até 10 (dez) dias antes da realização das eleições.
§ 5º - Decidido o acolhimento de impugnação, a comissão eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas:
I - A fixação da decisão nos quadros de aviso para conhecimento de todos os interessados;
II - Notificação ao impugnado;
III - Publicação da impugnação no boletim oficial do sindicato imediatamente posterior à decisão.
§ 6º - Julgada improcedente a impugnação o candidato impugnado concorrerá às eleições, se procedente não concorrerá.
§ 7º - A chapa da qual fizer parte o impugnado poderá concorrer às eleições, desde que mantenha o número mínimo a que se refere o art. 74 deste estatuto.
Seção III
VOTO SECRETO E CÉDULA DE VOTAÇÃO
Artigo 73º
O sigilo do voto será assegurado pela comissão eleitoral.
Artigo 74º
As cédulas deverão conter as chapas pôr ordem de inscrição, com todos os nomes dos candidatos.
Capítulo IV
DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Seção I
COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Artigo 75º
As mesas coletoras funcionarão sob a exclusiva responsabilidade dos mesários, correspondendo um a cada chapa inscrita no pleito.
§ 1º - Os nomes dos mesários e dos respectivos suplentes deverão ser apresentados pelas chapas à comissão eleitoral, até 5 (cinco) dias antes do pleito.
§ 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias sindicais, sub-sedes e locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes, que percorrerão itinerário preestabelecido, sendo os roteiros e o número de mesas definidos pela comissão eleitoral.
Artigo 76º
A maioria simples dos membros da mesa coletora deverá estar presente ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único – Não comparecendo um membro da mesa, a chapa correspondente ao mesário ausente pode indicar dentre os presentes um substituto, e não estando presentes representantes dessa chapa, o mesário será indicado pelos demais mesários presentes.
Seção II
COLETA DE VOTOS
Artigo 77º
Somente poderão permanecer no recinto de votação os mesários, mais um fiscal por chapa e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora, exceto membro da comissão pode intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo 78º
Os trabalhos eleitorais transcorrerão pôr um período de até sete dias.
§ 1º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.
§ 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, os mesários, juntamente com os fiscais, deverão lacrar as urnas de maneira inviolável, possibilitando a assinatura dos presentes no lacre e lavrando a ata contendo o número dos votantes daquele dia.
Artigo 79º
O eleitor analfabeto porá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
Artigo 80º
Os eleitores que tiverem seus votos impugnados ou cujos nomes não constam na lista de votação, votarão em separado assinando lista própria.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Os membros da mesa entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
Os mesários deverão colocar na sobrecarta o nome e o motivo da votação em separado, para posterior decisão da mesa apuradora .
Artigo 81º
São documentos válidos para a identificação do eleitor:
I - Documentos oficiais com fotografia.
Parágrafo único – os mesários lavrarão ata, assinada pôr todos, registrando data e hora de início e encerramento do total de votantes e de associados em condições de votar, o número de votos em separado, bem como resumidamente todos os eventos ocorridos durante a votação, encaminhando este documentos à mesa apuradora.
Capítulo V
DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS E RECURSOS
Seção I
MESA APURADORA DE VOTOS .
Artigo 82º
A seção eleitoral de apuração instalada na sede do sindicato ou em local apropriado, definido pela comissão eleitoral, imediatamente após o encerramento das votações sob a direção da comissão eleitoral, e tendo presente um membro indicado pela central sindical à qual o sindicato estiver filiado.
Parágrafo único - A mesa apuradora será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes.
Seção II
APURAÇÃO
Artigo 83º
Na contagem das cédulas de cada urna, a comissão eleitoral verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º - Somente terá acesso ao recinto de apuração e à mesa apuradora a comissão eleitoral e um membro da central sindical referida no artigo anterior. Este deverá ser o procedimento em todas juntas escrutinadoras.
Artigo 84º
Finda a apuração, a mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria simples de votos em relação total dos votos apurados, e fará lavratura de ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:
Dia e hora da abertura e encerramentos dos trabalhos;
Local ou locais em que funcionarem as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
Número total de eleitores que votaram;
Resultado geral da apuração;
Proclamação dos eleitos.
§ 2º - A ata geral de apuração será assinada pela mesa apuradora.
Artigo 85º
Se o número de votos das urnas anuladas for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à comissão eleitoral realizar novas eleições no colégio eleitoral das urnas anuladas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 86º
Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Artigo 87º
A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado da eleição.
Artigo 88º
A comissão eleitoral deverá comunicar por escrito, às empresas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado eleito.
Seção III
DO QUORUM, DA VACÂNCIA e DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 89º
A eleição do sindicato só será válida se participar da votação de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados com capacidade para votar.
§ 1º - Não tendo obtido quorum, a mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida à comissão eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.
§ 2º - A nova eleição dependerá, para a sua viabilidade, do comparecimento de mais de 33% (trinta e três por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades anteriores.
§ 3º - Na ocorrência de qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
§ 4º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira votação.
Artigo 90º
Não sendo atingido o quorum no último escrutínio, a diretoria do sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará assembléia geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá junta governativa para o sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 6 (seis) meses.
Seção IV
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 91º
Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
I – Que foi realizada em dia e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
II - Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto.
III - Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste estatuto.
IV - Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Artigo 92º
Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Artigo 93º
Anulada as eleições do sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Seção V
DO MATERIAL ELEITORAL
Artigo 94º
À comissão eleitoral cabe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, com todos os documentos e peças essenciais do processo eleitoral.
I - Edital, forma de jornal e boletim do sindicato que publicarem o aviso resumido da convocação da eleição;
II - Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos.
III - Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas.
IV - Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais.
V - Relação dos sócios em condição de votar.
VI - Listas de votação.
VII - Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos.
VIII - Modelo da cédula única de votação;
IX - Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
X – Comunicação oficial das decisões tomadas pela comissão eleitoral.
Parágrafo único – Não sendo interposto recursos, os documentos referentes ao processo eleitoral serão arquivados na secretaria do sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado, mediante requerimento.
Seção VI
DOS RECURSOS
Artigo 95º
O prazo para a interposição de recursos será de 15 (quinze) dias, contados da data final da realização do pleito.
§ 1º - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º - O recurso e os documentos de prova que forem anexados em duas vias, contra-recibo, na secretaria do sindicato, e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de oito dias para oferecer contra-razões.
§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a comissão eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Artigo 96º
O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao sindicato antes da posse.
Parágrafo único – se o recurso versar sobre inelegibilidade do candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao número mínimo previsto no artigo 63 deste estatuto.
Artigo 97º
Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
TÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO
Artigo 98º
Será elaborado pelo setor financeiro o plano orçamentário anual aprovado pelo plenário e fiscalizado por assembléia geral da categoria.
Parágrafo único – Anualmente deverá ser encerrado balanço patrimonial, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis e financeiras da entidade.
Artigo 99º
O conselho fiscal será eleito na base, com a eleição defasada da diretoria, com mandato de três anos.
§ 1°) A composição do conselho fiscal, será de: 5 (cinco) membros titulares e mais 5 (cinco) membros suplentes;
§ 2°) Competirá ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão financeira da entidade.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Artigo 100°
O patrimônio deste sindicato é constituído pelos bens móveis e imóveis e outros haveres que a associação possua ou venha a possuir.
Artigo 101°
Dissolvendo-se a entidade, o seu patrimônio será revertido para entidades congêneres registradas no M.T.E. (Ministério do Trabalho e Emprego) e na CUT (Central Única dos Trabalhadores), ou será revertido para instituições estadual, municipal ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
CAPÍTULO III
FONTES DE RECURSOS
Artigo 102°
Constituirão fontes de recursos para a manutenção do sindicato:
I – as contribuições financeiras de seus associados, previstas no art. 5°, III;
II – quaisquer formas de proventos e rendas que vier a adquirir;
III – demais fontes de captação de recursos estabelecidas pela assembléia geral.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 103°
O estatuto será reformado por 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 104°
Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Para a realização da primeira eleição do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do estado da Bahia, em 1999.
DT 01 - COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
A diretoria da entidade será composta de noventa membros, sendo quarenta e cinco oriundos da antiga categoria dos petroleiros e quarenta e cinco da antiga categoria dos petroquímicos.
DT 02 – Nesta eleição será respeitado o principio da proporcionalidade para a composição da diretoria plena, vinculando aos seguintes critérios:
02.a) Para participar do processo eleitoral as chapas deverão se inscrever apresentando, no mínimo, 2/3(dois terços) dos 90(noventa) membros que comporão a totalidade dos diretores, devidamente qualificados conforme este estatuto, e respeitando o item 1(um)dessas disposições transitórias;
02.b) – É condição básica para participar da composição proporcional da diretoria plena do sindicato, as chapas que obterem o mínimo de 1/3 (um terço) do total dos votos válidos do processo eleitoral.
DT 03 – A diretoria executiva do sindicato será eleita na primeira reunião da diretoria plena, e será composta de 26 (vinte e seis) membros, sendo obrigatório que 13 (treze) membros sejam oriundos da base petroleira e os outros 13 (treze) membros oriundos da base petroquímica.
DT 04 – Ficam mantidos, para a primeira eleição do sindicato, em 1999, todos os procedimentos estatutários não modificados pelas disposições transitórias.
Salvador, 06 de agosto de 2003.
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