O advogado Ranieri Lima Resende, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), fala nesta entrevista sobre assédio moral nas empresas do ramo. Leia a seguir:
Na Base - Como se caracteriza a prática de assédio moral no ambiente de trabalho?
Renieri Resende - O assédio moral é toda forma de constrangimento imposta pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao empregado, que aflija o trabalhador do ponto de vista de sua integridade psicológica. Queremos dizer com isso que o assédio configura também uma forma perversa de discriminação do empregado no seu local de trabalho, pois o tratamento aplicado à vítima de assédio moral visa desqualificá-la pessoal e profissionalmente em face dos demais trabalhadores. Importante ressaltar que uma situação de assédio moral não deve ser confundida com o legítimo exercício do poder diretivo do empregador e de seus prepostos (diretores, gerentes, chefes etc.), verificado na distribuição e no controle rotineiro das tarefas e atribuições dos trabalhadores. O que caracteriza o assédio é o abuso de poder na relação de trabalho, em ofensa à integridade psíquica da vítima.
NB - Qual é o perfil de um chefe ou gerente assediador?
RR - Acreditamos que a definição do assédio moral envolve a intenção do empregador ou do superior hierárquico no sentido de humilhar, constranger e excluir a vítima no ambiente de trabalho. Quem pratica o ato de assédio, portanto, é um sujeito imbuído da pretensão de prejudicar diretamente o trabalhador, mas um outro fato chama a nossa atenção. Normalmente, o assediador ignora que seus atos atingem negativamente o desenvolvimento da própria empresa, a partir do momento em que provoca a queda de produtividade da vítima constrangida pelo assédio e torna o local de trabalho propício a tensões e desgastes emocionais plenamente evitáveis. Podemos dizer, então, que o assediador personifica alguém que trabalha de modo nocivo em prejuízo do trabalhador assediado, da categoria profissional e do próprio empreendimento.
NB - Quais são as provas que a vítima de assédio moral deve reunir para entrar na Justiça contra o assediador?
RR - As provas do assédio moral são, na maioria das vezes, de natureza testemunhal, ou seja, foram situações constrangedoras vivenciadas pelo próprio empregado e testemunhadas por outros colegas de trabalho. Por exemplo, podemos citar ordens dezarrazoadas e sem finalidade profissional, críticas depreciativas e comentários humilhantes manifestados com a finalidade de ofender a dignidade da pessoa do trabalhador. Existem, conjuntamente, provas documentais que podem materializar ocorrências de assédio por meio de documentos escritos (memorandos internos e mensagens de e-mail). Ao visualizar situações dessa natureza, o empregado deve munir-se de todas as provas ao alcance para instruir a reclamação trabalhista e, nesse sentido, importantíssimo comunicar o quanto antes o Sindicato Profissional a respeito, que prestará todas as orientações por meio de seus diretores e de sua assessoria jurídica especializada.
NB - Uma vez constatada a prática de assédio moral, quais são as penalidades previstas pela legislação para punir o assediador?
RR - Diferente do assédio sexual que está tipificado no Artigo 216-A, do Código Penal Brasileiro (”Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”), o assédio moral ainda não é considerado crime. No entanto, graves conseqüências cíveis e trabalhistas para o empregador decorrem de sua prática, especialmente no tocante à obrigação para a empresa e para o ofensor de indenizarem todos os danos materiais e morais infligidos à vítima.
NB - Em seu Escritório de Advocacia já foi confirmado algum caso de assédio moral?
RR - Já atuamos em diversos casos de assédio moral e que foram objeto da devida reparação pelo Poder Judiciário. É possível citar situações absurdas dos mais diversos tipos e matizes. Há exemplos de trabalhadores vítimas de perseguição direta de chefias, com a atribuição de tarefas de cunho pessoal e sem qualquer natureza profissional (como na execução de atividades na residência do empregador, sem qualquer nexo com a empresa). Outros casos que chamaram a nossa atenção foram os constrangimentos gerados pela imputação de “apelidos” depreciativos ao empregado, sem falar nas situações em que o empregador simplesmente deixa de distribuir tarefas ao trabalhador ou não fornece os equipamentos necessários para o desenvolvimento de seu trabalho (a chamada “Geladeira”), com a intenção de gerar o isolamento do profissional na empresa e de forçar até mesmo um pedido de demissão.
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