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CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO- 01/11/01 a 31/10/02
TERMO ADITIVO
Acordo Coletivo de Trabalho que
entre si fazem, de um lado, as empresas PLÁSTICOS ACALANTO
IND. LTDA, sediada à Rua Djanira Bastos, s/n - Caji
- Lauro de Freitas - Bahia, e ROSIPLAST LTDA, sediada à
R. Djanira Maria Bastos nº 1 - Caji - Lauro de Freitas
- Bahia doravante denominadas Acalanto e Rosita, por seus
representantes legais e nomeados, e do outro lado, o SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO
DA BAHIA, com sede à Rua Marujos do Brasil, n. 20 -
Nazaré - Salvador - Bahia, neste ato representado por
seu Diretor Rui Costa, nomeado, na forma dos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 1o - PISO SALARIAL
A partir de 01.11.2001, as empresas pagarão um Piso
Salarial de R$ 221,00 (Duzentos e vinte e um reais).
Parágrafo 1º - As empresas deverão corrigir
o piso salarial nas mesmas épocas e percentuais da
correção geral dos salários, de acordo
com a Lei e a Convenção Coletiva dos Plásticos.
Parágrafo 2º -- O valor atribuído na convenção,
a título de auxílio alimentação,
de R$ 82,20 , fica substituído pelos benefícios
especificados nas cláusulas 2º, 3º e 4.
CLÁUSULA 2o - CESTA BÁSICA
As empresas concederão uma Cesta Básica com
valor em torno de R$ 35,00 (Trinta e cinco reais). Ficam estabelecidos
os seguinte compromissos:
1. Farão jus a cesta básica os funcionários
que estejam afastados em virtude de acidentes de trabalho;
por até 4 meses.
2. Terá direito a concessão da cesta básica
o trabalhador admitido até o 15º dia (inclusive)
de cada mês;
3. A entrega da cesta?básica se dará em até
02 (dois) dias após o pagamento do salário;
4. A referida cesta não terá configuração
salarial, ou seja não terá reflexos para efeito
de férias, l3º salário, aviso prévio,
nem incidência para fins de INSS e FGTS.
5. Os itens da Cesta Básica serão objetos de
acompanhamento de comissão de trabalhadores e sindicato,
que avaliarão seus aspectos qualitativos.
Parágrafo 1º - As empresas
deverão corrigir o valor da Cesta Básica nas
mesmas épocas e percentuais da correção
geral dos salários, de acordo com a Lei e a Convenção
Coletiva dos Plásticos.
Parágrafo 2º - Pela concessão da cesta
básica, o beneficiário sofrerá, em contrapartida,
um desconto mensal equivalente a 5% do valor da cesta por
mês, em sua remuneração, a título
de participação no custeio.
Parágrafo 3º - Em dezembro será concedida
adicionalmente uma cesta natalina, sem ônus para o funcionário.
CLÁUSULA 3o - ASSISTÊNCIA
MÉDICA
As empresas ficam obrigadas a firmar convênios com instituições,
visando a contratação de um plano de assistência
médica de qualidade para os funcionários e dependentes.
CLÁUSULA 4o - ALIMENTAÇÃO
As empresas oferecerão aos seus empregados alimentação
subsidiada, limitando a participação dos trabalhadores
em no máximo a 1% (um por cento) do valor total do
salário mensal.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem
a fornecer o desjejum, antes do início da jornada de
trabalho, para todos os empregados que iniciem suas atividades
no período matinal.
CLÁUSULA 5o - VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência a contar de 01
de novembro de 2001 e se encerrará em 31 de outubro
de 2002.
Parágrafo único - Enquanto as partes não
celebrarem outro acordo específico em substituição
ao presente, manter-se-á a vigência do mesmo.
CLÁUSULA 6o - As demais
condições de trabalho seguirão exatamente
o especificado na Convenção Coletiva dos Plásticos,
período 2001/2002.
E por estarem justos e acertados,
assinam o presente termo aditivo em 06 (seis) vias de igual
teor, para os efeitos legais.
Lauro de Freitas, 14 de novembro de 2001.
SIND. DOS TRABALHADORES QUÍMICOS E PETROL. DA BAHIA
PLÁSTICOS ACALANTO IND. LTDA
ROSIPLAST LTDA
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