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Acordo Coletivo dos Trabalhadores
da Acalanto e Rosiplast

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO- 01/11/01 a 31/10/02

TERMO ADITIVO

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, as empresas PLÁSTICOS ACALANTO IND. LTDA, sediada à Rua Djanira Bastos, s/n - Caji - Lauro de Freitas - Bahia, e ROSIPLAST LTDA, sediada à R. Djanira Maria Bastos nº 1 - Caji - Lauro de Freitas - Bahia doravante denominadas Acalanto e Rosita, por seus representantes legais e nomeados, e do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA, com sede à Rua Marujos do Brasil, n. 20 - Nazaré - Salvador - Bahia, neste ato representado por seu Diretor Rui Costa, nomeado, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA 1o - PISO SALARIAL
A partir de 01.11.2001, as empresas pagarão um Piso Salarial de R$ 221,00 (Duzentos e vinte e um reais).
Parágrafo 1º - As empresas deverão corrigir o piso salarial nas mesmas épocas e percentuais da correção geral dos salários, de acordo com a Lei e a Convenção Coletiva dos Plásticos.
Parágrafo 2º -- O valor atribuído na convenção, a título de auxílio alimentação, de R$ 82,20 , fica substituído pelos benefícios especificados nas cláusulas 2º, 3º e 4.

CLÁUSULA 2o - CESTA BÁSICA
As empresas concederão uma Cesta Básica com valor em torno de R$ 35,00 (Trinta e cinco reais). Ficam estabelecidos os seguinte compromissos:
1. Farão jus a cesta básica os funcionários que estejam afastados em virtude de acidentes de trabalho; por até 4 meses.
2. Terá direito a concessão da cesta básica o trabalhador admitido até o 15º dia (inclusive) de cada mês;
3. A entrega da cesta?básica se dará em até 02 (dois) dias após o pagamento do salário;
4. A referida cesta não terá configuração salarial, ou seja não terá reflexos para efeito de férias, l3º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS e FGTS.
5. Os itens da Cesta Básica serão objetos de acompanhamento de comissão de trabalhadores e sindicato, que avaliarão seus aspectos qualitativos.

Parágrafo 1º - As empresas deverão corrigir o valor da Cesta Básica nas mesmas épocas e percentuais da correção geral dos salários, de acordo com a Lei e a Convenção Coletiva dos Plásticos.
Parágrafo 2º - Pela concessão da cesta básica, o beneficiário sofrerá, em contrapartida, um desconto mensal equivalente a 5% do valor da cesta por mês, em sua remuneração, a título de participação no custeio.
Parágrafo 3º - Em dezembro será concedida adicionalmente uma cesta natalina, sem ônus para o funcionário.

CLÁUSULA 3o - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ficam obrigadas a firmar convênios com instituições, visando a contratação de um plano de assistência médica de qualidade para os funcionários e dependentes.

CLÁUSULA 4o - ALIMENTAÇÃO
As empresas oferecerão aos seus empregados alimentação subsidiada, limitando a participação dos trabalhadores em no máximo a 1% (um por cento) do valor total do salário mensal.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a fornecer o desjejum, antes do início da jornada de trabalho, para todos os empregados que iniciem suas atividades no período matinal.

CLÁUSULA 5o - VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência a contar de 01 de novembro de 2001 e se encerrará em 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único - Enquanto as partes não celebrarem outro acordo específico em substituição ao presente, manter-se-á a vigência do mesmo.

CLÁUSULA 6o - As demais condições de trabalho seguirão exatamente o especificado na Convenção Coletiva dos Plásticos, período 2001/2002.

E por estarem justos e acertados, assinam o presente termo aditivo em 06 (seis) vias de igual teor, para os efeitos legais.


Lauro de Freitas, 14 de novembro de 2001.
SIND. DOS TRABALHADORES QUÍMICOS E PETROL. DA BAHIA
PLÁSTICOS ACALANTO IND. LTDA
ROSIPLAST LTDA

 

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